STJ: NÃO EXISTE CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS COMETIDO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSUMADO ANTES DA LEI 12.850/2013.
Recentemente, a Quinta Turma do Superior tribunal de Justiça, o julgamento do Habeas Corpus 378449 – Relator Ministro Ribeiro Dantas – entendeu que o crime de organização criminosa não é admitido como antecedente da lavagem de dinheiro nos fatos ocorridos antes da Lei 12.850/13.
Frimado este entendimento, a Sueprio Corte absolveu um homem denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, conquanto a prática foi descrita como coseguêcia de ações de organização criminosa, porém, em fatos consumados antes da Lei 12.960/13 – legislação que estabeleceu o conceito de organização criminosa.
Em nossa opinião. o Superior tribunal de Justiça decidiu corretamente em razão do Princípio da Reserva Legal – nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei prévia que o defina como tal.
MARCO ANTONIO DE BARRO (“Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas: com comentários, artigo por artigo, à Lei 9613/98” – São Paulo: Revista dos Tribunais) conceituou o crime de Lavagem de Capitais como sendo “um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação, na economia de cada pais, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico teoricamento composto de três fases independentes e simultâneas, denomindas conversão, dissimulação e integração (…)”.
Esse crime de “Reciclagem Capitais” teve sua primeira previsão legal no Brasil por meio da Lei 9613/98 e como espécie de “crime acessório”</i. ou “parasitário”, apresentaca um rol taativo dos delitos tidos omo antecedentes e dentre algumas hipóteses ali estava prevista a ” organizaç]ao criminosa” 9art.1°, VII).
É bem cerdade que pesnasndo na finalidade de aprimorar o combae ao crime de Lavagem de capitais, significativas alterações ocorreram somente no ano de 2012 (Lei 12.683) e dentre alguma delas pode ser adestacada a revogação do rol de crimes antecedentes, fazendo com que toda e qualquer infração penal (inclusive contravenções penais)possa ser objeto do delito “Branqueamento”.
Verifica-se que ao prolatar a decisão em comento, declarou o Ministro Relator Ribeiro Dantas:“Conquanto o advento da Lei n. 12.683/2012 tenha afastado o rol exausstivo dos crimes-base previsto na redação original da Lei n. 9.613/1998, tendo passando a admitir que bens, valores ou direitos oriundos de qualquer crime ou contravenção penal possam ser objeto de lavaagem de dinheiro, não se revela possível aplicar tal entendimento, por ser ele mais gravoso ao réu, a atos de branqueamento perpetrados antes da sua entrada em vigor.”
Ainda prosseguiu em seu voto o Ministro Relator: ” A teor da jurisprudência dessa corte, dada a ausência de definição jurídica à época dos fatos, a qual somente foi inserida no ordenamento jurídico pela Lei n. 12.850/2013, o crime praticado por organização criminosa não era admitido como antecedente da lavagem de dinheiro, restando evidenciada, por consectário, a atipicidade da conduta descrita na denúnca.”
Em que pese previsão legal a respeito da organização criminosa como hipótese de crime antecedente na Lei 9.613/1998 (art. 1º, VII), não havia naquela época no ordenamento jurídico a sua definição, o que só veio a ocorrer com o advento da Lei 12.850/2013, suscitando assim questionamentos se ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos decorrentes da prática de delitos por qualquer associação poderia configurar o crime de reciclagem de capitais.
A saída alternativa tomada por alguns doutrinadores e Tribunais para justificar ações penais envolvendo conduta de Lavagem de Capitais praticada por organização criminosa foi utilização da regulamentação contida na Convenção de Palermo, a qual ali definia o crime de organização criminosa no plano internacional (criminalidade transnacional). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal por meio de algumas decisões reiteradas firmou o entendimento de que, em razão do princípio da reserva legal, somente a legislação interna poderia tipificar penalmente a conduta (Habeas Corpus 96007 – 1ª T e Habeas Corpus 121835 – 2ª T).
Mas voltando ao caso concreto e para afastar qualquer questionamento, o Ministro Ribeiro Dantas ainda justificou a decisão da seguinte maneira: “Mesmo que se reconheça que os membros da organização criminosa foram condenados por incursos nas sanções do art. 288 do CP, forçoso reconhecer que tal delito não estava elencado entre os crimes antecedentes previstos na redação anterior do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, considerando que o ato de lavagem de dinheiro, qual seja, o auxílio prestado pelo réu na ocultação da compra de aeronave através de contrato de leasing envolvendo o líder da associação criminosa, foi perpetrado antes da entrada em vigor da Lei n. 12.694/2012.”
Enfim, parece-nos que no caso concreto aqui comentado é preciso reconhecer a acertada decisão do Superior Tribunal de Justiça porque, nas palavras do Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (HC 121835) “atentou-se para o princípio da legalidade, absolutamente inafastável em um Estado Democrático de Direito, ainda mais quando se trata de estabelecer uma exata definição acerca de uma estrutura criminosa que permite ao Estado autorizar contra o indivíduo, ainda presumivelmente inocente, atos investigatórios invasivos de sua privacidade”.