STJ:”TERCEIRA SEÇÃO FIXA EM R$ 20 MIL VALOR MÁXIMO PARA APLICAÇÃO DE INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE DESCAMINHO.” E COMO FICA A SÚMULA 599?
Em decisão recente e por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e passou a fixar em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho.
Segundo o sítio eletrônico da Corte Superior, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça se utilizava do artigo 20 da Lei 10.522/02 para a fixação do valor de R$ 10 mil para a incidência da insignificância penal naquelas espécies de crimes.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como necessário o alinhamento de posicionamento à Jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, o qual se utiliza das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda, que passaram a prever o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20 mil.
Em razão desta discrepância de valores de referência, a Terceira Seção decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.”
Pois bem, até aqui consideramos acertadíssima a pretensão do Superior Tribunal de Justiça em unificar a sua jurisprudência com a aquela do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, a incongruência fica inalterada – a Súmula 599: “O princípio da insignificância penal é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”
Mas qual a relação entre a Súmula 599 e a revisão do entendimento 157 do Superior Tribunal de Justiça? A Superior Corte continua ignorando o teor de Súmula própria ao reconhecer e admitir a aplicação do princípio da insignificância penal em crime contra a Administração Pública – descaminho – tipificado no Título XI, artigo 334 do Código Penal!
Não é de hoje que apontamos a teratologia e insegurança do teor contido na Súmula 599, a qual deveria ser imediatamente revista pelo Superior Tribunal de Justiça e para entender um pouco as nossas razões, remetemos o leitor ao “post” publicado neste blog em 10 de dezembro de 2017, sob o título “POR QUE NO BRASIL A SUBTRAÇÃO DE UM SIMPLES “FAROL DE MILHA” AVALIADO EM R$13,00 É CONSIDERADO CRIME E A SONEGAÇÃO DE UM TRIBUTO NO VALOR DE R$10.000,00 É IMPUNÍVEL?”